Falhou!

"Classe: Habeas Corpus n.º 0002090-60.2012.8.01.0000 Foro de Origem: Infância e Juventude de Rio Branco Órgão: Plantão Judiciário Relatora: Desª. Denise Castelo Bonfim 
Impetrante: Emilson Péricles de Araújo BrasilI impetrante: Gabriel de Almeida Gomes Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco Paciente: Assuero Doca VeronezPaciente: Adalho Cordeiro de AraújoAssunto: Contra A Dignidade Sexual Vistos, etc... Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos advogados Drs. Emilson Péricles de Araújo Brasil e Gabriel de Almeida Góes, em favor dos Pacientes ASSUERO DOCA VERONEZ e ADÁLIO CORDEIRO DE ARAÚJO, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição e artigos 647 e 648, ambos do Código de Processo Penal. 

Alegam os Impetrante que os Pacientes foram presos em por força de decreto preventivo expedido pela Autoridade apontada como Coatora, qual seja, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Rio Branco/AC. Para justificar a liberdade dos Pacientes e seu pedido liminar, os Impetrantes aduzem inexistirem os motivos ensejadores do decreto preventivo, bem como que os Pacientes possuem condições pessoais favoráveis, tais como: emprego certo, residência fixa, bons antecedentes e situação familiar estável. 

DECIDO. Os Impetrantes apenas juntaram ao writ os mandados de prisão cumpridos e relatório processual do feito de nº 0002001-37.2012.8.01.0000, onde foi deferida a liberdade do Paciente Thiago Celso Andrade Reges. Como dito acima, nenhum documento que comporte a análise dos motivos ensejadores da prisão dos Pacientes foi juntado aos autos, o que torna prejudicada sua aferição. Em que pese a Corte Criminal ter decidido pelo soltura de terceira pessoa em writ pretérito, não há obrigatoriedade desta decisão ser estendida a demais pessoas, no caso os Pacientes, posto que não resta comprovado documentalmente, como já dito, similaridade de situações entre aquele e esses. Pelo exposto, não verifico, a priori, motivos que ensejam a concessão da liberdade dos Pacientes, de modo que indefiro a liminar pleiteada, servindo cópia essa decisão como ofício para cumprimento das providências nele determinadas. 

Requisitem-se informações da Autoridade apontada como Coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal e 124 do Regimento Interno deste Tribunal, encaminhando-se cópia desta decisão, que substituirá o ofício para cumprimento das providências nele determinadas. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. 

Publique-se. Rio Branco 02 de novembro de 2012. Desª. 

Denise Castelo Bonfim Relatora"
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